STJAREsp 3.123.108
ICMS: erro de escrituração com creditamento indevido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Erro de escrituração com creditamento indevido
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Deficiência na fundamentação recursal
- Alegação de usurpação de competência administrativa para lançamento
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ERRO DE ESCRITURAÇÃO COM CREDITAMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IMPOSTO, DETERMINOU O ESTORNO DOS CRÉDITOS E MANTEVE MULTA PUNITIVA, COM REDUÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 142 DO CTN. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N. 6.374/1989; RICMS/2000; PORTARIA CAT N. 17/1999). INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS (ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC). REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente e coerente, sendo inadequada a indicação genérica de contradição, sem a delimitação precisa dos pontos em que se verificaria o vício. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A tese de violação do art. 142 do CTN foi deduzida em contexto no qual o Tribunal de origem aplicou, diretamente, direito local (Lei estadual n. 6.374/1989, RICMS/2000 e Portaria CAT n. 17/1999) para afirmar a subsistência de multa por infração à obrigação acessória. O exame pretendido demanda interpretação de legislação estadual, atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF.
3. A revisão dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para a manutenção e o redimensionamento da multa punitiva por descumprimento de obrigação acessória, bem como a aferição do suporte fático sobre o aproveitamento de crédito, exigem o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de reduzir os honorários de sucumbência fixados com base no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC demanda reexame da proporção da sucumbência e do proveito econômico, matéria igualmente inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.