TSTEDCiv-Ag-RR 0000377-51.2018.5.09.0652
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Culpa in vigilando caracterizada
- Contradição
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, não há omissão oi contradição a ser sanada, na medida em que, no julgamento do agravo, a Turma entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público foi declarada em estreita observância à conduta culposa prevista na ADC 16 do STF e na Súmula 331, item V, do TST. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios