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Jurisprudências

STJREsp 2.247.357

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii) incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade do tratamento.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).

4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.

5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até a alta.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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