TSTAg-RRAg 641-04.2019.5.05.0019
Empresa brasileira de correios e telégrafos –ect
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Empresa brasileira de correios e telégrafos –ect
- Omissão e contradição não verificadas
- Reversão / Retorno ao Cargo Efetivo
- Administração Pública
- Função de Confiança - Incorporação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, pois a Corte a quo entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação aos critérios de reajuste aplicáveis ao valor da gratificação de função incorporada ao salário. Registrou-se que, no julgamento do recurso ordinário, " o TRT, ao dar provimento ao pleito de incorporação da gratificação de função ao reclamante emitiu tese jurídica a respeito do cálculo a ser feito ao consignar que ‘s reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros’ . 3 –Nas razões de agravo, o Reclamante renova a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, apontando omissão e contradição em relação ao critério de reajuste da verba. Afirma que o TRT, mesmo instado mediante embargos de declaração, não se pronunciou sobre aspectos indispensáveis ao julgamento da controvérsia, atinentes a: a) a base normativa da decisão; b) foi deferida a incorporação da gratificação de função ao salário, por força do princípio da estabilidade; c) os reajustes da verba deveriam observar os reajustes gerais da categoria, e não aqueles da tabela específica das gratificações percebidas pelo exercício de funções de confiança; d) a efetiva limitação da garantia da intangibilidade salarial, em julgamento citra petita; e) a autoridade dos acordos coletivos de trabalho, que não especificam valores para as gratificações de função. 4 –Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 5 –Com efeito, todas as premissas fáticas que o Sindicato Autor pretende ver registradas pelo Corte a quo , e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente à controvérsia sobre o critério de correção do valor da gratificação de função incorporada ao salário. 6 –Ressalte-se que, à luz da Súmula nº 297, III, do TST, eventual omissão do TRT em relação à adoção de tese jurídica, objeto de embargos de declaração, enseja o prequestionamento ficto da questão. 7 – E conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, se houver tese explícita sobre a matéria no acórdão recorrido, não se exige a referência expressa ao dispositivo legal para a configuração do prequestionamento. 8 –Ademais, e conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma o Reclamante, não se constata nenhuma contradição, porquanto o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função não se contrapõe à tese do TRT de que os reajustes devem permanecer vinculados à respectiva tabela de valores. 9 –Tampouco configura julgamento citra petita o deferimento parcial do pedido formulado, situação que não se confunde com a ausência de apreciação de capítulo da petição inicial. 10 –Em verdade, a argumentação da parte contra o critério de reajuste definido pelo TRT se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade sob a alegação de suposta contradição. 11 - As alegações da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 12 – Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reversão / Retorno ao Cargo Efetivo; Administração Pública; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora