TSTAIRR 1000747-02.2023.5.02.0080
Não configuração: descontos previdenciários
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não configuração
- Descontos previdenciários
- Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego
- Incidência sobre o valor total acordado
- Quantia líquida avençada
- Recolhimento da alíquota de 31% a encargo do tomador de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. QUANTIA LÍQUIDA AVENÇADA. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 31% A ENCARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 310 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Nos termos do artigo 195, I, "a", da CF, a incidência da contribuição social tem como fato gerador os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício. Ademais, a não discriminação dos títulos objeto dos acordos homologados em Juízo torna devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, conforme se extrai do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. O entendimento ora exposto foi sedimentado por meio da edição da OJ 368/SBDI-1, desta Corte, verbis: "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ‘a’, da CF/1988". No tocante ao percentual de recolhimento das contribuições previdenciárias, esta Corte, por meio da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento no sentido de que o simples recolhimento da cota-parte do tomador de serviços não isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o valor do acordo. Neste sentido, no caso concreto, o TRT assentou as seguintes premissas fáticas: “(...) quando se está diante de um acordo ou de uma sentença trabalhista, a qual não se tem o vínculo de emprego reconhecido, o percentual é de 31%.”. Assim, estando a decisão do TRT em consonância com o entendimento do Precedente vinculante do TST (Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator