TSTAg-AIRR 21641-68.2016.5.04.0512
Dano material: pensão vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano material
- Pensão vitalícia
- Incapacidade parcial
- Laudo pericial
- Percentual arbitrado
- Foram deferidas indenizações por danos materiais e morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional registrou que as provas apresentadas corroboram a tese do empregado de que houve nexo de causalidade no agravamento da patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho (compressão radicular crônica e intensa na raiz C7 esquerda). Foram deferidas indenizações por danos materiais e morais. Incontroverso que o autor era auxiliar de granja e que as provas da instrução processual, especialmente o laudo pericial, foram conclusivas no sentido de que o comprometimento para o trabalho foi de 50%, parâmetro esse que foi utilizado para indenização . Com relação ao valor da pensão mensal pelo dano material, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando a doença ocupacional resulta algum tipo de incapacidade para o trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Ademais, na hipótese, não é possível extrair do acórdão regional a incapacidade total para o exercício da função, como fundamenta o autor. Óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Litigância de Má-Fé; Doença Ocupacional