TSTAIRR 1002161-44.2016.5.02.0706
Execução: penhora de rendimentos de salário e proventos de benefício previdenciário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Existência de decisão autorizando a penhora transitada em julgado
- Percepção de rendimentos superiores ao salário mínimo
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO AUTORIZANDO A PENHORA TRANSITADA EM JULGADO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS SUPERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No caso dos autos, existe decisão anterior proferida por esta Corte já transitada em julgado, em que foi determinada “a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios da empresa executada (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC)”. 3. Ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, o Tribunal Regional consignou que a documentação apresentada não autoriza concluir que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a um salário mínimo e que se restringem aos valores oriundos de pagamento de benefício previdenciário. 4. Portanto, o acolhimento de conclusão diversa ensejaria a necessidade de revolvimento de fatos e prova, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se dentro dos parâmetros determinados na decisão já transitada em julgado, também inexistindo violação à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora