STJAREsp 2.364.707
Tráfico de drogas: alegação de nulidade das provas por violação de domicílio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio
- Questão já enfrentada no HC 756.622/SP
- Dosimetria da pena
- Minorante do tráfico privilegiado
- Cabível a incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando bis in idem.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in idem.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível, mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja evidências de participação em organização criminosa.
8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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