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Jurisprudências

STJAREsp 2.550.579

Tráfico de drogas: restituição de veículo apreendido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua restituição.

4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir.

IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula n. 83/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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