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Jurisprudências

TSTRRAg 1002646-04.2015.5.02.0472

Indenização por danos morais: doença ocupacional (queixas de ombro e coluna lombar)

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (QUEIXAS DE OMBRO E COLUNA LOMBAR). REDUÇÃO PARCIAL E PERMANTENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (12,5%). VALOR ARBITRADO. 1. A controvérsia dos autos gira em torno do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em virtude do dano físico decorrente da exposição a risco ergonômico, consistente em queixas no ombro e na coluna lombar, e que resultou na redução parcial e permanente da capacidade laborativa, na ordem de 12,5% . 2. Inicialmente, cabe assinalar que nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização é medido conforme a extensão do dano, sendo certo ainda que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais) admite revisão. Nesse contexto, analisadas e sopesadas as circunstâncias fáticas, o resultado danoso, o grau de culpa, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral, tem-se por excessivo o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para ajustar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2.1 - No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2.2 - Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2.3 - Nessa mesma diretriz, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento, constituindo prerrogativa do magistrado avaliar sua necessidade, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Recurso de revista de que não se conhece . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que as atividades laborais do autor o expunham a risco ergonômico para a coluna lombar e membros superiores, e que no caso há nexo causal entre as queixas de ombro e coluna lombar e as atividades vistoriadas, com redução parcial e permanamente da capacidade laborativa, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, não há registro de que a doença apresentada pelo autor seja degenerativa. 1.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar ou incluir premissa fática ao quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Diante desse cenário, irrepreensível a condenação da reclamada, porquanto presente os requisitos da responsabilidade civil. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA CONDICIONAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. 2.1 - No que tange à alegação de sentença condicional, referida questão restou prejudicada, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, em que se reconheceu a possibilidade de cumulação da pensão mensal com os salários do contrato de trabalho em vigor, e determinou-se que condenação seja devida desde a ciência inequívoca da lesão, afastando-se, por consequência, a condição ora questionada. 2.2 - Quanto à argumentação de impossibilidade de cumular a pensão mensal com os salários do contrato de trabalho em vigor, cumpre salientar que carece a parte de interesse recursal, no particular, uma vez que o acórdão regional já havia suspendido os efeitos da condenação enquanto perdurasse a relação de emprego. Em todo caso, prejudicada a análise, diante do aludido provimento do recurso de revista do reclamante, que reconheceu a possibilidade de cumulação das parcelas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 944 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando que a manutenção do vínculo não afasta a indenização material ante a perda da capacidade laborativa, fixar como marco inicial da pensão a data da ciência inequívoca da lesão; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Processo e Procedimento; Constituição de Capital; Valor Arbitrado

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