TSTAIRR 0001702-46.2014.5.06.0018
Execução: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização
- Reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços
- Presença dos elementos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT
- Exigibilidade do título executivo
- Matéria com regência infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Não bastasse, na hipótese dos autos, constata-se a existência de “distinguishing” apto a afastar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Regional registra que “o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a instituição bancária, decorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade)”. 4. Por essa razão, a Corte de origem concluiu que é “inaplicável o entendimento do Pretório Excelso, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo, nos moldes do artigo 884, § 5.º, da CLT”. 5. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, é irrelevante a discussão acerca da licitude ou não da terceirização em razão da natureza das atividades prestadas pela autora, porquanto reconhecida a ilicitude em razão da fraude na contratação consignada no acórdão regional. Precedentes. Portanto, improsperável a tese do ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora