STFRE 1.538.144 AgR
ICMS: técnica de diferimento
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- ICMS
- Técnica de diferimento
- Instituição por convênio
- Revogação por decreto
- Fundamento do acórdão recorrido não atacado
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Técnica de diferimento. Instituição por convênio. Revogação por decreto. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula nº 283 do STF.
1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e local pertinente (LC nº 24/75; Convênios ICMS nºs 110/07 e 142/18; Decretos Estaduais nºs 27.412/08, 38.338/17 e 40.105/18; e RICMS/AM). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da orientação do enunciado da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.