STJREsp 1.899.963
Despejo por denúncia vazia: locação comercial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Despejo por denúncia vazia
- Locação comercial
- Indenização por acessões
- Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias
- Boa-fé objetiva
- Usos e costumes locatícios (art. 113 do CC)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. USOS E COSTUMES LOCATÍCIOS (ART. 113 DO CC). INTERVENÇÃO MÍNIMA E AUTONOMIA PRIVADA.
1. Nas relações privadas, devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC).
2. A Lei de Locações (Lei 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel.
3. Na hipótese, ambas as partes, no momento da contratação, já tinham plena ciência da necessidade e da natureza das obras que seriam realizadas para viabilizar a exploração de atividade empresarial no ramo desportivo. Além disso, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti conhecendo parcialmente do recurso especial, e nessa parte, negando-lhe provimento, e o voto do Ministro Luís Carlos Gambogi acompanhando o relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.