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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.700

Preclusão temporal sui generis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 16.12.2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita (substitutivo de revisão criminal) e incidência de preclusão temporal sui generis.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com parcial provimento de apelação ministerial em 14.08.2018 para afastar o redutor do § 4º e elevar a pena para 5 anos de reclusão, regime inicial fechado e 500 dias-multa. Trânsito em julgado em 30.07.2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado; e (ii) saber se o longo lapso entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do writ acarreta preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento e a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir condenação transitada em julgado pela via eleita.

5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que obsta tanto o conhecimento formal do writ quanto a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado. 2. O longo decurso de tempo entre o ato impugnado e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021

Tese

1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado. 2. O longo decurso de tempo entre o ato impugnado e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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