Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010903-14.2022.5.15.0024

Diferenças salariais: progressões por mérito

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Diferenças salariais
  • Progressões por mérito
  • Impossibilidade de concessão automática
  • Necessidade de atendimento de critérios impostos pelo empregador
  • Aqui, não há qualquer registro nesse sentido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado (vide julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Contudo, ao contrário do entendimento ora descrito, o Tribunal Regional anotou que “a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do empregado”. Esclareça-se que a hipótese dos autos difere daquelas contidas em julgamentos recentes desta Turma, em que expressamente consignada no acórdão regional a inércia da parte ré em juntar documentos solicitados pelo Juízo para fins de aferição do preenchimento, ou não, de requisitos impostos para concessão do aumento salarial por merecimento. Aqui, não há qualquer registro nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 830/832, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS ¿ PROGRESSÕES POR MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS ¿ PROGRESSÕES POR MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS ¿ PROGRESSÕES POR MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR¿, por violação ao artigo 129 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO parcial para reformar o acórdão regional e julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da progressão por mérito (necessidade de avaliação de desempenho), tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.