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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021056-96.2018.5.04.0010

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Horas extras
  • Cargo de confiança bancário
  • Falta grave
  • Prêmio aposentadoria
  • Não atendimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. FALTA GRAVE. PRÊMIO APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição total do direito de ação ao pleito do benefício “férias antiguidade” instituído pelo reclamado e suprimido posteriormente, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PREVISTAS EM NORMATIVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional não considerou a disposição do regulamento interno do banco, no sentido de não prever a inclusão da parcela Abono de Dedicação Integral na base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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