TSTE-ED-RR 112800-05.2012.5.21.0013
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- No caso dos autos, o Tribunal Regional
- Consoante fundamentos transcritos no acórdão turmário
- Esse entendimento foi confirmado pela c
- ª Turma e por esta Subseção
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional – consoante fundamentos transcritos no acórdão turmário – em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento trabalhista e de atribuição do ônus da prova ao ente público, presumindo, portanto, a sua omissão culposa. Esse entendimento foi confirmado pela c. 3.ª Turma e por esta Subseção. 3 – Demonstrada, assim, possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, nos termos do art. 258, caput, e parágrafo único, do RITST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços. 4 - A 3.ª Turma do TST, por sua vez, manteve a decisão, por considerá-la em conformidade à Súmula 331, V, desta Corte. 5 – Ao fazê-lo, contudo, o Colegiado de origem dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos do reclamado; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 3.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Multa do Art. 475-J do CPC