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Jurisprudências

TSTAIRR 985-12.2023.5.13.0022

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Uso do banheiro
  • Limitação não comprovada
  • Dano moral não configurado
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso, a partir na análise das provas dos autos, ficou demonstrado que não havia constrangimento quanto ao uso do banheiro, sendo que a reclamante poderia utilizar o banheiro nas pausas concedidas pela empresa, além do intervalo intrajornada de vinte minutos. Nesse sentido, o quadro fático descrito aponta para a ausência de prova do dano alegado pela empregada, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não foram corretamente analisados os documentos apresentados nos autos, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, como bem pontuado na decisão recorrida. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

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