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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.402

Homicídio qualificado e organização criminosa: pronúncia e condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Propriedade Intelectual
  • Homicídio qualificado e organização criminosa
  • Pronúncia e condenação pelo tribunal do júri
  • Retroação de entendimento jurisprudencial
  • Pretensão de anulação desde a pronúncia
  • Supressão de instância
  • Revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR USO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RETROAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DESDE A PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS NO ATO COATOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que teses não debatidas no acórdão recorrido não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.

2. O habeas corpus mostrou-se inadequado no caso em exame, diante da necessidade de revolver provas, porque a pronúncia apontou a existência de depoimentos colhidos "durante as investigações policiais e em juízo", inclusive de testemunhas preservadas, como indícios de autoria e participação, o que afasta ilegalidade flagrante, distinguindo-se do precedente citado, no qual, em sede de recurso especial, se reconheceu pronúncia baseada apenas em elementos extrajudiciais.

3. O acórdão da apelação registrou que os jurados se apoiaram em elementos probatórios e que a escolha por uma das versões amparadas no conjunto de provas não configura julgamento manifestamente contrário aos autos, preservando-se a soberania dos veredictos.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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