STFARE 1.597.189 AgR
Propaganda eleitoral antecipada negativa: divulgação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Propaganda eleitoral antecipada negativa
- Divulgação
- Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral
- Razões genéricas
- Requisito de admissibilidade
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Para concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese de que não houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.