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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11224-64.2018.5.15.0032

Remuneração: validade do termo de rescisão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. VALIDADE DO TERMO DE RESCISÃO. REENQUADRAMENTO SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ART. 896, ALÍNEA "C" DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada. Em relação aos temas "remuneração", "validade do termo de rescisão", "reenquadramento salarial", "adicional por tempo de serviço", "concurso público" e "execução previdenciária", o Tribunal Regional registrou ser inviável o apelo nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema "honorários", considerou não preenchido o requisito constante na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Não obstante, a Reclamada, em seu agravo, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 78.776,51), o que perfaz o montante de R$ 3.938,82, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Plano de Cargos e Salários; Honorários na Justiça do Trabalho

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