STFARE 1.598.230 AgR-ED
Ausência de preliminar de repercussão geral: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de preliminar de repercussão geral
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar de repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.
5. O acórdão embargado consignou nitidamente que (i) a ausência de de preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário e (ii) a inexistência de ilegalidade flagrante não autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, providência a ser tomada somente em situações excepcionais e teratológicas.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.