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Jurisprudências

TSTAIRR 589-63.2022.5.14.0403

Fase executiva: deserção

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção aplicada ao recurso de revista. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 159 (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Logo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido no art. 896, § 2º, e § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, em que pese ter tratado acerca do óbice relativo ao primeiro aspecto (art. 896, § 2º, da CLT), não o fez em relação ao segundo (art. 896, §1º-A, I, da CLT), apresentando insurgência com argumentos dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, considerando ainda a matéria de mérito do recurso que nem sequer chegou a ser analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "deserção", não reconhecer transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Executada; e II - quanto ao tema "benefício de ordem/responsabilidade subsidiária", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da segunda Executada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta

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