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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.229.910

Estatuto da Criança e do Adolescente: consunção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 241-A e 241-B DO ECA. consunção. art. 1030, i, do cpc. AFASTAMENTO DA Continuidade delitiva. Súmula N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. INDEVIDA Inovação recursal. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental conhecido em parte e, NESTA EXTENSÃO, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial, mantendo: a) o não conhecimento da tese de aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA; e b) o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da continuidade delitiva quanto ao crime capitulado no art. 241-A do ECA.

2. A defesa impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a continuidade delitiva do art. 241-A do ECA e sustenta a natureza permanente do delito. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/6. Pugna, ademais, pelo reconhecimento da consunção entre os arts. 241-A e 241-B do ECA e assevera que a questão deve ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível inovar, em sede de agravo regimental, para incluir a tese subsidiária de aplicação da fração de 1/6 na continuidade delitiva; b) o afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; c) pode ser conhecida, nesta via, a tese de aplicação do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B do ECA quando houve a negativa de seguimento do recurso na origem, mantida em julgamento do agravo interno; e d) é possível utilizar o agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional. .

III. Razões de decidir

4. Configura inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não deduzida no recurso especial, razão pela qual a insurgência não é conhecida no ponto relativo à aplicação da fração de 1/6 à continuidade delitiva.

5. O afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial ante incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Neste ponto, a manutenção da continuidade delitiva em relação ao crime capitulado no art. 241-A do ECA se justifica pelo reiterado compartilhamento de arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil, em diferentes datas e com o mesmo modus operandi, evidenciando, pois, a prática de múltiplos ilícitos de forma continuada.

7. Escorreito o não conhecimento da tese de aplicação do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B do ECA, porquanto fora negado seguimento ao recurso na origem, com base no art. 1030 do CPC, mantida tal conclusão em julgamento de agravo interno.

8. Além disso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie para ensejar a reanálise da questão ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

9. A pretensão da Defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento, não encontra amparo. Isso porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Teses de julgamento:

1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental, a inclusão de tese subsidiária não deduzida no recurso especial.

2. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando depender de revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há de se conhecer de tese recursal na hipótese de o Tribunal de origem negar seguimento ao apelo nobre no ponto, com base no art. 1030, I, do CPC, e a decisão ser mantida em julgamento de agravo interno.

4. É incabível a utilização de agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 71; ECA, arts. 241-A e 241-B

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.229.282/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.959.465/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.875.645/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.039.417/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.

Tese

1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental, a inclusão de tese subsidiária não deduzida no recurso especial.

2. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando depender de revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há de se conhecer de tese recursal na hipótese de o Tribunal de origem negar seguimento ao apelo nobre no ponto, com base no art. 1030, I, do CPC, e a decisão ser mantida em julgamento de agravo interno.

4. É incabível a utilização de agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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