STJAgRg no RHC 225.218
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade de droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.