STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.956.984
Taxas condominiais: coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Taxas condominiais
- Coisa julgada
- Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC
- Não ocorrência
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de descontos condominiais previstos em convenção condominial e a extensão desses descontos a todas as unidades da parte agravante.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 503, 926 e 304 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada formada em processo anterior, a necessidade de observância de precedente consolidado e a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à coisa julgada, à estabilidade da jurisprudência e à regularidade das intimações processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual concluiu que não houve alteração da convenção condominial e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido.
7. A estabilidade e coerência da jurisprudência foram preservadas, uma vez que a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer os limites cognitivos do recurso especial.
8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 926, 304, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, art. 24, I; Código Civil, art. 113, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.
Tese
"1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.