STJAgInt no AREsp 2.842.729
Base de cálculo: inclusão do mesmo tributo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Base de cálculo
- Inclusão do mesmo tributo
- Acórdão recorrido
- Fundamentos constitucionais
- Análise de lei local
- Fundamento não atacado
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.
2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.