STJAgRg na RvCr 6.841
Competência originária do superior tribunal de justiça
Relator(a): Rogerio Schietti
- Competência originária do superior tribunal de justiça
- Limites objetivos da competência revisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES OBJETIVOS DA COMPETÊNCIA REVISIONAL. PRETENSÃO RESCINDENTE QUE DEVE RECAIR SOBRE QUESTÕES EFETIVAMENTE APRECIADAS NO JULGAMENTO CUJA DESCONSTITUIÇÃO SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM REVISÃO CRIMINAL DIRIGIDA AO STJ, DE MATÉRIAS DISCUTIDAS APENAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU NA APELAÇÃO, MAS NÃO SUBMETIDAS AO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVA APELAÇÃO NEM COM SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) encontra-se limitada ao conteúdo decisório efetivamente produzido por esta Corte.
2. A revisão criminal ajuizada perante o STJ não devolve ao Tribunal toda a condenação criminal, mas apenas as questões federais apreciadas no julgamento cuja desconstituição se pretende.
3. Não podem ser examinadas, em sede revisional originária nesta Corte, matérias debatidas exclusivamente na apelação ou nas instâncias ordinárias e que não integraram o objeto do recurso especial nem receberam pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Admitir entendimento diverso implicaria ampliar indevidamente a competência constitucional do STJ e transformar a revisão criminal em verdadeira segunda apelação, incompatível com a natureza excepcional da ação prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.