STJAgInt no AREsp 3.038.177
Rescisão contratual: compra de veículo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Compra de veículo
- Vício oculto
- Prazo decadencial
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
2. O acórdão recorrido fixou como premissa fática a ausência de mínima prova das reclamações da compradora e a afirmação da fornecedora de que jamais foi procurada, de modo que não se pode concluir pela ciência inequívoca do fornecedor apta a obstar o prazo decadencial.
3. A revisão da premissa fática relativa à existência de reclamação do consumidor e à data da ciência inequívoca do vício demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Persistindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.