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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000044-61.2023.5.09.0026

Desrespeito às normas de higiene, saúde e segurança dos empregados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Desrespeito às normas de higiene, saúde e segurança dos empregados
  • Medidas de prevenção e combate à covid19
  • Indenização moral por dano coletivo
  • Quantum indenizatório
  • Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID19 – INDENIZAÇÃO MORAL POR DANO COLETIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, na hipótese dos autos, atesta-se que a quantia fixada pelo Tribunal Regional no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de dano moral coletivo, não observou os critérios de acordo com as disposições do artigo 944 do Código Civil. Infere-se do quadro fático regional elementos que não foram considerados de modo razoável no arbitramento da indenização no caso concreto, como a extensão do dano, no sentido de que foi afetado direito imaterial da coletividade; o grau da lesão (”a empresa violou normas de proteção à saúde dos trabalhadores durante a emergência decorrente da pandemia de covid-19”) e a capacidade econômica da ré (“o capital social da companhia é de R$ 16.500.000,00”). Nesses termos, a decisão agravada, ao entender pelo aumento do valor arbitrado à condenação pelo Tribunal Regional (R$ 50.000,00), dando provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o referido valor para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), analisou detidamente estes critérios, decidindo em consonância com o entendimento reiterado desta Corte em casos semelhantes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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