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Jurisprudências

STJHC 820.766

Roubo majorado e extorsão: condenação em primeira instância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e extorsão
  • Condenação em primeira instância
  • Prisão preventiva
  • Manutenção da custódia cautelar após sentença condenatória
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Via inadequada para discussão de prova

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa alega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico e presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações que requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta; (ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação, como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas por esta razão.

4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de alteração das circunstâncias fáticas.

5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública.

IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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