STJAgInt no AREsp 1.305.316
Repartição de receita do ICMS: valor adicionado fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repartição de receita do ICMS
- Valor adicionado fiscal
- Complexo hidrelétrico
- Discussão acerca do critério territorial para apuração do vaf
- Superveniência da lei complementar nº 158/2017
- Alteração do § 14 do art. 3º da lei complementar nº 63/1990
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITA DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. COMPLEXO HIDRELÉTRICO. DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO TERRITORIAL PARA APURAÇÃO DO VAF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE VÍCIOS PROCESSUAIS E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2017. ALTERAÇÃO DO § 14 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO À LUZ DO ART. 493 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Controvérsia relativa ao direito de município ao cômputo do valor adicionado fiscal decorrente da produção de energia elétrica em complexo hidrelétrico, para fins de participação na repartição da receita do ICMS.
2. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da pretensão, ao entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, o fato gerador do ICMS se aperfeiçoa no momento do consumo, e não nas etapas de geração ou transmissão.
3. Decisão monocrática que rejeitou alegações de nulidade processual e não conheceu do recurso especial quanto ao mérito, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Superveniência da Lei Complementar nº 158/2017, que alterou o § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, introduzindo nova disciplina jurídica relativa à apuração do valor adicionado nas operações envolvendo geração de energia elétrica em usinas hidrelétricas.
5. Configuração de fato jurídico superveniente potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, cuja apreciação se impõe à luz do art. 493 do Código de Processo Civil.
6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento da causa à luz da alteração legislativa superveniente, diante da impossibilidade de exame direto da matéria nesta instância extraordinária, por demandar reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. Agravo interno provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da controvérsia, considerando a superveniência da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 158/2017 no art. 3º, § 14, da Lei Complementar nº 63/1990.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conhecendo do agravo interno e, caso vencida no conhecimento, negando provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] 'não constitui inovação no pedido a solicitação de aplicação, ao caso concreto, de legislação superveniente que não havia entrado em vigor na data da interposição do recurso' [...]". "[...] o reconhecimento da relevância processual do fato superveniente não pressupõe, necessariamente, juízo definitivo acerca do mérito do recurso especial originário, mas apenas o reconhecimento de que a alteração legislativa possui potencial aptidão para influenciar a solução jurídica da controvérsia, circunstância suficiente para justificar o retorno dos autos à origem para adequado reexame da matéria".