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Jurisprudências

TSTAIRR 20239-42.2020.5.04.0663

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 3. O Tribunal Regional, com amparo no exame da prova dos autos, constatou a omissão culposa do ente público, ao registro de que "a fiscalização efetuada pelo segundo réu não foi efetiva e que mesmo após ser notificada pelo Sindicato da categoria, que exerceu o papel de verdadeiro fiscal do contrato, falhou em adotar as medidas preventivas capazes de minimizar os danos, pois somente em 14.02.2020 notificou a primeira ré para comprovar o pagamento de salários, férias e demais benefícios devidos (ID. 1d81155)". 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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