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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.197

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que seria possível constatar a ilicitude das provas colhidas em razão da violação de domicílio do embargante, sem necessidade de reexame de provas, e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício reconhecido que implique alteração do resultado do julgamento.

6. Os agentes já vinham monitorando a região após denúncia prévia, tendo reconhecido o acusado dias antes e confirmado os elementos recebidos. Somente então dirigiram-se ao local, ocasião em que foram voluntariamente recebidos pelo réu, que franqueou a entrada e, inclusive, indicou onde estavam outras porções de droga. A acareação realizada entre o policial e a testemunha de defesa apenas reforçou a higidez da diligência, evidenciando inconsistências relevantes nas versões apresentadas pela defesa. As narrativas divergentes, sobretudo quanto à localização da chamada "casa bomba", ao suposto odor de drogas e ao teor da conversa mantida com os policiais, demonstraram que a tese defensiva não se sustentava diante do acervo probatório. 7.Qualquer incursão diversa demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, e não a apreciação de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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