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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.979.384

Omissão, contradição e obscuridade: inovação recursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, à luz dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, por insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

2. Alegações da embargante. Sustentação de omissões, contradições e obscuridades quanto: (I) à análise dos requisitos da posse, da propriedade e da regularidade dos títulos; (II) à inserção da área em programa de reforma agrária; (III) ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; e (IV) ao exame de laudo médico, além da inaplicabilidade dos óbices sumulares.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado registrou que a Corte de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais, reconhecendo a configuração do esbulho possessório e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, e que a modificação pretendida demandaria reexame de fatos e provas vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar pontos reputados essenciais pela embargante e ao aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório e as conclusões sobre posse agrária e esbulho reconhecidas pelas instâncias ordinárias; e (II) saber se a alegação de cerceamento de defesa e a análise de laudo médico podem ser conhecidas sem prévio prequestionamento e sem a devolução da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.

6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito ou à alteração do entendimento já firmado; a irresignação revela intuito infringente incompatível com a via escolhida.

8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da posse precária e do esbulho possessório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A insurgência por cerceamento de defesa, fundada em indeferimento de prova oral, não foi devolvida ao Tribunal de origem e configura inovação recursal, além de carecer de prequestionamento, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e em razão da preclusão consumativa.

10. O princípio do livre convencimento motivado autoriza a valoração das provas pelo órgão julgador, desde que fundamentada; o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício apto a acolher embargos de declaração.

11. Questões dominiais e de regularidade de títulos são irrelevantes na via possessória, que se limita à proteção da posse; a ocupação irregular configura posse precária e não gera direito possessório ou dominial a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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