TSTEDCiv-RR 452-31.2018.5.11.0007
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL. A 7ª Turma do TST exerceu juízo de retratação, a fim de julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS , determinando, em consequência, a exclusão do ente público do polo passivo da lide. Para tanto, registrou que a condenação não estava amparada em prova de culpa produzida pela autora, mas na mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e na inversão indevida do ônus da prova. A trabalhadora sugere que o acórdão embargado padeceria de omissão e erro de procedimento e que este Colegiado teria violado os princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório substancial. Assevera que a instrução processual foi encerrada em momento no qual a jurisprudência ainda indicava que o ônus da prova quanto à fiscalização recaía sobre o ente público e que o julgamento do mérito do tema 1.118 do STF ocorreu quando os autos já se encontravam em grau de recurso de revista. Diz que seria necessária a conversão do julgamento em diligência ou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Todavia, a pretensão da embargante esbarra no entendimento majoritário do TST, materializado no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de que "A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal. Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade" . Precedentes da SBDI-1, da 7ª Turma e de outras turmas desta Corte. A rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe diante da não configuração dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova