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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.936.022

Matéria que não foi objeto do recurso especial: preclusão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Matéria que não foi objeto do recurso especial
  • Preclusão
  • Validade da intimação, resoluções
  • Descabimento
  • Litigância de má-fé
  • Condenação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO, RESOLUÇÕES. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No julgamento do recurso especial, discutiu-se apenas a validade da intimação e a incidência da multa por litigância de má-fé, inexistindo qualquer debate acerca do Tema 1.266/STF, o que impossibilita seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. No tocante à intimação, apesar de as recorrentes terem indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do julgado está embasada na análise e interpretação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/201, norma de caráter infralegal cujas violações não podem ser aferidas por meio de recurso especial.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à incidência da multa por litigância de má-fé - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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