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Jurisprudências

TSTAIRR 0001102-21.2010.5.01.0045

Execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO CONTRIBUTIVO. 2. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. 3. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia alusiva às matérias em apreço envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consigna ser fato incontroverso que a suspensão da cobrança das aludidas contribuições pela PREVI em janeiro de 2007 decorreu do superávit acumulado pelos investimentos do plano, de modo que, inexistindo valor a ser custeado pelas partes, “não há como se atribuir a elas qualquer responsabilidade pelo recolhimento de contribuições ao plano”. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional, não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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