TSTAIRR 0001102-21.2010.5.01.0045
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Teto contributivo
- Benefícios especiais
- Base de cálculo da remuneração
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO CONTRIBUTIVO. 2. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. 3. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia alusiva às matérias em apreço envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consigna ser fato incontroverso que a suspensão da cobrança das aludidas contribuições pela PREVI em janeiro de 2007 decorreu do superávit acumulado pelos investimentos do plano, de modo que, inexistindo valor a ser custeado pelas partes, “não há como se atribuir a elas qualquer responsabilidade pelo recolhimento de contribuições ao plano”. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional, não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora