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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001286-55.2010.5.02.0010

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Demonstrada possível violação direta e literal ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Com o advento do CPC de 2015, afastou-se o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Nesse sentido, esta Corte fixou precedente vinculante (art. 927, II, do CPC) no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Considerando que a decisão regional foi prolatada na vigência do CPC/2015, no sentido de que os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, há contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito (Agravo de Petição) como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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