TSTAg-AIRR 0000662-29.2021.5.05.0271
Estabilidade acidentária provisória: doença ocupacional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade acidentária provisória
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado (r$ 40.000,00)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N° 126 DO TST. VALOR ARBITRADO (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As questões da “estabilidade provisória acidentária/doença ocupacional” e da “indenização por dano moral” foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos. Nesse contexto, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, nos aspectos. II. Ademais, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 40.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator