STFARE 1.585.404 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria já decidida
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões pertinentes à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive quanto aos marcos temporais de retroatividade e aos limites do controle judicial sobre a recusa motivada do Ministério Público.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios para fins de reforma da decisão colegiada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.