TSTAg-AIRR 1000376-73.2024.5.02.0057
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos trechos dos embargos de declaração
- Adicional de insalubridade
- Contato e manipulação de cimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO E MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso, o TRT não emitiu tese explícita sobre o contato/manipulação de cimento, tendo limitado sua manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré. 2. Nesta seara, a tese de que de ser indevido o adicional de insalubridade por contato ou manipulação de cimento carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator