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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.009.945

Gratificação de produtividade: servidor público municipal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO QUE SE LIMITA A PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL DE TRANSFERÊNCIA DE PODERES. SUBSCRIÇÃO POSTERIOR POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEFICÁCIA SANEADORA EX TUNC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo aperfeiçoar-se contemporaneamente à prática do ato. Na instância especial, a sua ausência atrai o óbice cristalizado na Súmula n. 115/STJ, segundo o qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. A petição que se limita a postular o redirecionamento de intimações em nome de determinado profissional não se equipara, sob nenhum aspecto, ao instrumento formal de outorga ou transferência de poderes, não se podendo extrair, de simples requerimento de comunicação processual, efeito constitutivo equiparável ao mandato, sob pena de desvirtuamento da sistemática prevista nos arts. 105 e 666 do Código Civil e nos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil.

3. A subscrição de peça posterior por advogado regularmente constituído não tem o condão de convalidar, ex tunc, a deficiência ínsita ao recurso especial originalmente interposto, porquanto a regularidade da representação é condição de existência e validade do próprio ato recursal, devendo estar comprovada no momento da prática do ato, e não em manifestações subsequentes. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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