STJAgRg no HC 1.110.143
Roubo circunstanciado e organização criminosa majorada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado e organização criminosa majorada
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Divisão de tarefas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DIVISÃO DE TAREFAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O decreto prisional está idoneamente fundamentado na gravidade concreta e no modus operandi da empreitada delitiva, consiste em roubos circunstanciados de, pelo menos, três caminhões, carretas, aparelhos celulares, carteiras e cartões, com as vítimas mantidas em cativeiro, envolvendo organização criminosa estruturada e especializada, com atuação coordenada do grupo e divisão de tarefas, mediante restrição de liberdade e emprego de arma de fogo, sendo que, ao que tudo indica, o agravante seria o responsável pelos contatos que atraíram as vítimas.
2. A participação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, justifica o decreto constritivo para interromper as atividades do grupo, ainda que sem detalhamento minucioso da atuação de cada integrante. Precedentes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
4. Para que fosse possível a discussão da existência ou não de indícios suficientes da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na estreita via o habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.