STJREsp 2.059.449
Roubo majorado: regime prisional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Regime prisional
- Fixação de regime mais gravoso do que o indicado pela pena
- Ausência de fundamentação idônea
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar o regime prisional para o fechado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a intranquilidade social causada pelo crime de roubo.
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440, estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
6. As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos.
8. Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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