TSTAg-AIRR 0010514-41.2017.5.15.0109
Ausência de garantia do juízo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice dos arts. 896, §§2º e 7º e 884, caput, da CLT
- Ausência de delimitação dos valores discutidos
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DOS ARTS. 896, §§2º E 7º E 884, CAPUT, DA CLT. 2. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “ausência de garantia do juízo / empresa em recuperação judicial”, nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista, de forma que cabia à parte Executada comprovar a garantia do juízo, o que, tal como pontuou o TRT no acórdão recorrido, não foi observado quando da interposição dos embargos à execução. Inclusive, na esteira da jurisprudência do TST, o art. 884, § 6º, da CLT restringe a isenção de garantia do juízo apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que não é o caso. Assim, revelando-se o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide sobre o apelo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. No que tange ao tema “ausência de delimitação dos valores discutidos”, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a Agravante transcreveu o trecho do acórdão regional, no qual foi abordado o tema objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente ao tema merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator