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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.465

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentos da decisão agravada não infirmados
  • Excepcionalidade da prisão cautelar
  • Ausência de violência ou grave ameaça
  • Quantidade de droga apreendida não exorbitante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.

1. A prisão cautelar é medida excepcional e, após a Lei n. 12.403/2011, deve observar a subsidiariedade e a proporcionalidade, exigindo demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.

2. É admissível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando essas se mostram suficientes, adequadas e proporcionais para acautelar a ordem pública no caso específico.

3. Hipótese em que a decisão agravada revogou a prisão preventiva e a substituiu por medidas cautelares alternativas, reconhecendo que, embora houvesse fundamentação na origem baseada na garantia da ordem pública, variedade e acondicionamento de drogas, bem como a suposta comercialização em evento público, as peculiaridades do caso revelam primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de elementos de organização criminosa e quantidade significativa, porém não exorbitante, tornando adequadas cautelares diversas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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