STJREsp 2.008.554
Plano de saúde coletivo por adesão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Falecimento do cooperado
- Manutenção dos dependentes
- Cancelamento do contrato da enteada
- Condição de titular e dependente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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