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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.075.361

Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Indenização por danos morais
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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.

2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de indicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos de violência doméstica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de violência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a fixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o Tema 983/STJ.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação de valor mínimo de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz.

5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa tal requisito em casos de violência doméstica.

6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de 1º grau.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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