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Jurisprudências

STFHC 262.189 AgR

Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Condenação transitada em julgado
  • Tráfico de drogas
  • Pena
  • Causa de diminuição
  • Ilegalidade manifesta não verificada

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Condenação transitada em julgado. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Ilegalidade manifesta não verificada. Reexame de fatos e provas: inviabilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a análise diretamente pelo STF da matéria de fundo não analisada pelo STJ; (ii) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (iii) estabelecer se, no caso concreto, estaria configurada flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. A matéria de fundo não foi analisada pelo STJ. O exame direto por esta Corte configuraria supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. Precedentes.

5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

6. Assentadas pelas instâncias ordinárias a dedicação do paciente a atividades delituosas, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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